Mostrando postagens com marcador punição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador punição. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

São Paulo: Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências

Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002

Projeto de lei nº 641/2000, do deputado Roberto Gouveia - PT

Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:

I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;

II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

Artigo 3º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

Parágrafo único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.

Artigo 4º - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999.

Artigo 5º - O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I - adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;

II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 8º - É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.

Artigo 9º - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Artigo 10 - O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Artigo 11 - As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente.

Artigo 12 - Vetado.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de julho de 2002.

Geraldo Alckmin

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário - Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de julho de 2002. Publicado em : 13/07/2002, pág. 02 Atualizado em: 26/05/2003 13:14

Vitória: Estabelece punições para entidades públicas ou privadas que discriminem portadores do vírus da AIDS

Lei nº 4101 de 30 de novembro de 1994

ESTABELECE PUNIÇÕES PARA ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas públicas ou privadas que discriminarem entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, estarão sujeitas a punições previstas na presente Lei.

Parágrafo Único - O teste HIV não poderá ser exigido para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.

Art. 2º - O descumprimento da presente Lei, sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades na ordem prevista:

I - Advertência;

II - Multa de 500 UFMVD;

III - Suspensão temporária das atividades;

IV - Proibição de contratos com o Município;

V - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, indicando o Órgão Municipal competente para receber a denúncia e tomar providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Município de Vitória, em 30 de novembro de 1994.

JOÃO ANTONIO NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal

Salvador: Dispõe sobre punições às empresas que discriminarem empregados portadores do vírus HIV

Lei nº 5057 de 06 de outubro de 1995

DISPÕE SOBRE PUNIÇÕES ÁS EMPRESAS QUE DISCRIMINAREM EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV.

A Prefeita Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia.Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Órgãos Públicos e Entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal e as empresas privadas com sede no Município de Salvador, que discriminares entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, ficarão sujeitos ás punições previstas nesta Lei.

Art. 2º - O teste HIV não poderá figurar como uma exigência para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.

Art. 3º - Os dirigentes dos órgãos públicos que infringirem a presente Lei serão afastados dos seus cargos.

Art. 4º - As empresas privada que descumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeita ás seguintes penalidades, na ordem prevista:

I - Multa de 100 UFPs;

II - Suspensão temporária das atividades;

III - Proibição de contratos com o Município;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias, contados a partir do dia da sua publicação, indicando o Órgão Municipal competente para receber a denúncia e tomar as providências adequadas á aplicação das penalidades previstas nos artigos 3º e 4º

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 6 de outubro de 1995.

LÍDICE DA MATA

Prefeita

FERNANDO ROTH SCHMIDT