segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Projeto vai aprimorar detecção de tuberculose em pessoas vivendo com HIV/aids

Ação conta com financiamento da USAID, no valor de US$ 750 mil dólares. Projeto-piloto terá duração de um ano e envolverá 13 municípios da Região Sul


Vinte e quatro Serviços Ambulatoriais Especializados (SAE) de 13 cidades da Região Sul vão integrar um projeto-piloto que visa reduzir casos de tuberculose nas pessoas vivendo com HIV/aids (PVHA). A partir deste mês, serão realizadas ações para sensibilizar e capacitar equipes com o objetivo de melhorar o diagnóstico e o tratamento oportuno de pacientes infectados pelo bacilo de Koch, que causa a tuberculose. Uma das atividades será a realização de oficinas destinadas aos profissionais de saúde para orientá-los quanto à detecção da doença nas pessoas que procuram os SAE. Nos casos em que a tuberculose for detectada, o tratamento, com duração de seis meses, será iniciado imediatamente. Os principais sinais e sintomas são tosse por mais de três semanas, febre e emagrecimento.

A ação é resultado de um projeto elaborado pelo Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT) e o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde cujo objetivo é fortalecer ações de tratamento e prevenção de tuberculose entre pessoas vivendo com HIV/aids. O projeto conta com o apoio financeiro da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID) e terá duração de um ano, podendo ser renovado por período equivalente. Embora seja de curta duração, a ação deve servir de modelo para a expansão de projetos semelhantes nos estados e municípios.

Foram selecionados municípios com prevalência de 20% ou mais de casos de HIV em pessoas com tuberculose, percentual considerado alto pelo Ministério da Saúde. No Rio Grande do Sul, o projeto beneficiará Porto Alegre e outros 9 municípios da Região Metropolitana (Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Esteio, Gravataí, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Viamão). Em Santa Catarina, as cidades contempladas são Florianópolis e Itajaí, e no Paraná, o município de Paranaguá.

Nessas cidades, também estarão envolvidos no projeto representantes da sociedade civil como Organizações Não Governamentais (ONG) e os conselhos estaduais e municipais de saúde.

No Ministério da Saúde, o acompanhamento da ação será realizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), por meio do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT) e do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais. Quanto aos parceiros internacionais, além da USAID, que repassará US$750 mil dólares ao projeto, haverá a participação da ONG MSH – Management Sciences for Health (Gerenciamento da Ciência da Saúde), responsável pela execução financeira junto aos municípios.

Basicamente, a ação consistirá na aplicação de três orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que são: investir no tratamento preventivo com isoniazida, medicamento usado no esquema profilático contra a tuberculose; intensificar a busca de casos entre as pessoas portadoras do HIV e/ou aids; e tratar os casos que forem encontrados.

MODELO - Um dos resultados esperados do projeto-píloto é a definição de um modelo de avaliação clínica das PVHA para a detecção precoce da tuberculose, o que hoje constitui um desafio, uma vez que a tosse por mais de três semanas nem sempre é o sintoma mais frequente da doença.

“É necessário investigar diversas associações de sinais e sintomas para antecipar o diagnóstico”, diz o coordenador do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT), Draurio Barreira. “Com o tratamento oportuno dos casos, podemos reduzir óbitos pela doença nas pessoas coinfectadas”, completa. O diretor do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, Dirceu Greco, lembra que, dos casos diagnosticados de tuberculose no Brasil, cerca de 10% são de pessoas também infectadas com o HIV. “O diagnóstico precoce em pessoas vivendo com HIV/aids é, certamente, um passo importante para o controle das duas infecções”, ressalta.

O projeto também estimulará a implantação do Tratamento Diretamente Observado (TDO) de tuberculose nos SAE dos municípios, estratégia de acompanhamento de casos que favorece o cumprimento adequado do longo esquema terapêutico. Além disso, pretende-se melhorar sistemas de informação, realizar uma avaliação do nível de conhecimento sobre a tuberculose entre pessoas vivendo com HIV e aids e fazer uma avaliação dos serviços de saúde nos municípios.

O diagnóstico da tuberculose em pessoas vivendo com HIV é recomendado pelo Ministério da Saúde e um direito do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, cabe aos estados e municípios a inclusão do diagnóstico de tuberculose no protocolo de atendimento aos pacientes nas unidades de saúde que acolhem pessoas soropositivas.

SITUAÇÃO – No Brasil, são registrados aproximadamente 70 mil novos casos de tuberculose por ano com cerca de 5 mil óbitos. Na Região Sul, foram 9.048 novas notificações em 2009, sendo 5.036 no Rio Grande do Sul, 2.361 no Paraná e 1651 em Santa Catarina.


Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais

Por que usar a camisinha

A camisinha é o método mais eficaz para se prevenir contra muitas doenças sexualmente transmissíveis, como a aids, alguns tipos de hepatites e a sífilis, por exemplo. Além disso, evita uma gravidez não planejada. Por isso, use camisinha sempre.

Mas o preservativo não deve ser uma opção somente para quem não se infectou com o HIV. Além de evitar a transmissão de outras doenças, que podem prejudicar ainda mais o sistema imunológico, previne contra a reinfecção pelo vírus causador da aids, o que pode agravar ainda mais a saúde da pessoa.

Guardar e manusear a camisinha é muito fácil. Treine antes, assim você não erra na hora. Nas preliminares, colocar a camisinha no(a) parceiro(a) pode se tornar um momento prazeroso. Só é preciso seguir o modo correto de uso. Mas atenção: nunca use duas camisinhas ao mesmo tempo. Aí sim, ela pode se romper ou estourar.

A camisinha é impermeável
A impermeabilidade é um dos fatores que mais preocupam as pessoas. Pesquisadores dos Institutos Nacionais de Saúde dos Estados Unidos esticaram e ampliaram 2 mil vezes o látex do preservativo masculino (utilizando-se de microscópio eletrônico) e não foi encontrado nenhum poro. Em outro estudo, foram examinadas as 40 marcas de camisinha mais utilizadas em todo o mundo. A borracha foi ampliada 30 mil vezes (nível de ampliação que possibilita a visão do HIV) e nenhum exemplar apresentou poros.

Em 1992, cientistas usaram microesferas semelhantes ao HIV em concentração 100 vezes maior que a quantidade encontrada no sêmen. Os resultados demonstraram que, mesmo nos casos em que a resistência dos preservativos mostrou-se menor, os vazamentos foram inferiores a 0,01% do volume total. Ou seja, mesmo nas piores condições, os preservativos oferecem 10 mil vezes mais proteção contra o vírus da aids do que a sua não utilização.

Onde pegar
Os preservativos masculino e feminino, assim como géis lubrificantes, são distribuídos gratuitamente em toda a rede pública de saúde. Caso não saiba onde retirar a camisinha, ligue para o Disque Saúde (0800 61 1997). Também é possível pegar camisinha em algumas escolas parceiras do projeto Saúde e Prevenção nas Escolas.

Você sabia...
Que o preservativo começou a ser distribuído pelo Ministério da Saúde em 1994?

Como é feita a distribuição
A compra da maior parte de preservativos e géis lubrificantes disponíveis é feita pelo Ministério da Saúde. Aos governos estaduais e municipais cabe a compra e distribuição de, no mínimo, 10% do total de preservativos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de 20% nas regiões Sudeste e Sul.

Após a aquisição, os chamados insumos de prevenção saem do Almoxarifado Central do Ministério da Saúde, do Almoxarifado Auxiliar de São Paulo e da Fábrica de Preservativos Natex e seguem para os almoxarifados centrais dos estados e das capitais.


Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais

Rio de Janeiro: Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e asintomáticos

Lei nº 3559, de 15 de maio de 2001

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DE VÍRUS HIV, SINTOMÁTICOS E ASSINTOMÁTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A violação do princípio da igualdade de direitos prevista no Art. 9º, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, quando praticada por estabelecimentos que discriminem portadores do vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, constitui infração administrativa.

Art. 2º - O Poder Executivo, através do seu órgão competente, penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades educacionais públicas e privadas, creches, hospitais, casas de saúde, clínicas, e associações civis ou prestadoras de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem portadores do vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos.

Art. 3º - Constituem infrações administrativas as ações que visem discriminar os portadores do vírus HIV, dentre outras :

I - A exigência do teste HIV no processo de seleção, para admissão ao emprego;

II - A exigência do teste HIV para permanência no emprego, mediante ameaça de rescisão contratual;

III - A exigência do teste HIV como condição de concurso público ou privado;

IV - A exigência do teste HIV como condição de ingresso ou permanência em creches e estabelecimentos educacionais;

V - A recusa em aceitar o ingresso ou permanência de alunos soropositivos em estabelecimentos educacionais e creches;

VI - A recusa de atendimento a portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, em hospitais públicos e privados;

VII - A recusa na manutenção do custeio do tratamento para os portadores do vírus HIV, e na autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados dos planos de saúde;

VIII - A demissão do soropositivo ou portador do HIV em razão de sua condição de portador do vírus HIV.

Art. 4º - Consideram-se infratores desta Lei as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração administrativa.

Art. 5º - Serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas aos infratores :

I - Multa de 50 a 50.000 UFIR´S, ou outra unidade que venha a substitui-la;

II - Cassação de licença de funcionamento dos estabelecimentos infratores.

Art. 6º - Constituem penas alternativas :

I - A promoção de campanha publicitária esclarecendo sobre os direitos dos soropositivos e portadores do HIV, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente;

II - A confecção de material informativo sobre a prevenção e os cuidados da AIDS;

III - A prestação de trabalhos em estabelecimentos de atenção aos portadores do vírus HIV.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Informação, Prevenção e Assistência da AIDS, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em entidades que assistam aos portadores do vírus HIV.

Parágrafo único - A Comissão Estadual de AIDS, criada pela Resolução nº 700, de 3 de dezembro de 1991, administrará os recursos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 8º - O poder de polícia será exercido pelo órgão estadual competente.

Art. 9º - O descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, com ampla defesa, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Art. 10 - O Ministério Público fiscalizará a aplicação desta Lei, incumbindo-lhe a propositura das ações competentes.

Art. 11 - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades administrativas as infrações à presente Lei.

Art. 12 - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao presente projeto de Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

São Paulo: Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências

Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002

Projeto de lei nº 641/2000, do deputado Roberto Gouveia - PT

Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:

I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;

II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

Artigo 3º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

Parágrafo único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.

Artigo 4º - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999.

Artigo 5º - O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I - adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;

II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 8º - É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.

Artigo 9º - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Artigo 10 - O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Artigo 11 - As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente.

Artigo 12 - Vetado.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de julho de 2002.

Geraldo Alckmin

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário - Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de julho de 2002. Publicado em : 13/07/2002, pág. 02 Atualizado em: 26/05/2003 13:14

Vitória: Estabelece punições para entidades públicas ou privadas que discriminem portadores do vírus da AIDS

Lei nº 4101 de 30 de novembro de 1994

ESTABELECE PUNIÇÕES PARA ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas públicas ou privadas que discriminarem entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, estarão sujeitas a punições previstas na presente Lei.

Parágrafo Único - O teste HIV não poderá ser exigido para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.

Art. 2º - O descumprimento da presente Lei, sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades na ordem prevista:

I - Advertência;

II - Multa de 500 UFMVD;

III - Suspensão temporária das atividades;

IV - Proibição de contratos com o Município;

V - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, indicando o Órgão Municipal competente para receber a denúncia e tomar providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Município de Vitória, em 30 de novembro de 1994.

JOÃO ANTONIO NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal

Salvador: Dispõe sobre punições às empresas que discriminarem empregados portadores do vírus HIV

Lei nº 5057 de 06 de outubro de 1995

DISPÕE SOBRE PUNIÇÕES ÁS EMPRESAS QUE DISCRIMINAREM EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV.

A Prefeita Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia.Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Órgãos Públicos e Entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal e as empresas privadas com sede no Município de Salvador, que discriminares entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, ficarão sujeitos ás punições previstas nesta Lei.

Art. 2º - O teste HIV não poderá figurar como uma exigência para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.

Art. 3º - Os dirigentes dos órgãos públicos que infringirem a presente Lei serão afastados dos seus cargos.

Art. 4º - As empresas privada que descumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeita ás seguintes penalidades, na ordem prevista:

I - Multa de 100 UFPs;

II - Suspensão temporária das atividades;

III - Proibição de contratos com o Município;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias, contados a partir do dia da sua publicação, indicando o Órgão Municipal competente para receber a denúncia e tomar as providências adequadas á aplicação das penalidades previstas nos artigos 3º e 4º

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 6 de outubro de 1995.

LÍDICE DA MATA

Prefeita

FERNANDO ROTH SCHMIDT

domingo, 12 de dezembro de 2010

Peste

1.1. Características clínicas e epidmiológicas

1.1. Descrição

Doença infecciosa aguda, transmitida principalmente por picada de pulga infectada, que se manifesta sob três formas clínicas principais: bubônica, septicêmica e pneumônica. Constitui-se em um perigo potencial para as populações, devido à persistência da infecção em roedores silvestres.

1.2. Agente etiológico

Yersinia pestis, bactéria que se apresenta sob a forma de bacilo gram negativo, com coloração mais acentuada nos pólos (bipolar).

1.3. Reservatório

A peste é primordialmente uma zoonose de roedores que pode, em determinadas condições, infectar outros mamíferos (coelhos, camelos, cães, gatos), inclusive o homem. Os roedores mais freqüentemente encontrados infectados, nos focos do Brasil, são: Bolomys, Calomys, Oligoryzomys, Oryzomys, R. rattus, Galea, Trychomys. Alguns marsupiais (carnívoros) são também freqüentemente envolvidos, durante epizootias em roedores, principalmente Monodelphis domestica.

1.4. Vetores

A Xenopsylla cheopis, X. brasiliensis, X. astia têm grande capacidade vetora; Nosopsyllus fasciatus e Leptosylla segnis são menos eficientes; Ctenocephalides canis e C. felis podem transmitir peste de animais domésticos para o homem; Pulex irritans também é um provável vetor; Polygenis bolhsi jordani e P. tripus são parasitas de roedores silvestres, e têm grande importância na epizootização da peste, entre os roedores nos campos e nas casas, assim como na gênese da peste humana no Brasil.

1.5. Modo de transmissão

O principal modo de transmissão da peste bubônica ao homem é pela picada de pulgas infectadas. No caso da peste pneumônica, as gotículas transportadas pelo ar e os fômites de pacientes são a forma de transmissão mais freqüente de pessoa a pessoa. Tecidos de animais infectados, fezes de pulgas, culturas de laboratório também são fontes de contaminação, para quem os manipula sem obedecer às regras de biossegurança.

1.6. Período de incubação

Dois a seis dias, para peste bubônica, e de um a três dias no caso de peste pneumônica.

1.7. Período de transmissibilidade

A peste bubônica não é transmitida diretamente de uma pessoa a outra, exceto se existir contato com o pus de bubões supurados. No caso da peste pneumônica, o período de transmissibilidade começa com o início da expectoração, permanecendo enquanto houver bacilos no trato respiratório.

As pulgas podem permanecer infectadas durante meses, se existirem condições propícias de temperatura e umidade.

1.8. Imunidade e suscetibilidade

A suscetibilidade é geral e a imunidade temporária é relativa, não protegendo contra grandes inóculos.

2. Aspectos clínicos e laboratoriais

2.1. Manifestações clínicas

Peste Bubônica: é a mais comum no Brasil. O quadro clínico se apresenta com calafrios, cefaléia intensa, febre alta, dores generalizadas, mialgias, anorexia, náuseas, vômitos, confusão mental, congestão das conjuntivas, pulso rápido e irregular, taquicardia, hipotensão arterial, prostração e mal-estar geral. Os casos da forma bubônica podem, com certa freqüência, apresentar sintomatologia moderada ou mesmo benigna. No segundo ou terceiro dias de doença, aparecem as manifestações de inflamação aguda e dolorosa dos linfonodos da região, ponto de entrada da Y. pestis. Este é o chamado bubão pestoso, formado pela conglomeração de vários linfonodos inflamados. O tamanho varia 1 a 10 cm; a pele do bubão é brilhante, distendida e de coloração vermelho escura; é extremamente doloroso e freqüentemente se fistuliza, com drenagem de material purulento. Podem ocorrer manifestações hemorrágicas e necróticas, devido à ação da endotoxina bacteriana sobre os vasos.
• Peste Septicêmica Primária: é uma forma muito rara, na qual não há reaçõesganglionares visíveis. É caracterizada pela presença permanente do bacilo no sangue. O início é fulminante, com febre elevada, pulso rápido, hipotensão arterial, grande prostração, dispnéia, fácies de estupor, dificuldade de falar, hemorragias cutâneas, às vezes serosas e mucosas e até nos órgãos internos. De modo geral, a peste septicêmica aparece na fase terminal da peste bubônica não tratada.

• Peste Pneumônica: pode ser secundária à peste bubônica ou septicêmica, por disseminação hematógena. É a forma mais grave e mais perigosa da doença, pelo seu quadro clínico e pela alta contagiosidade, podendo provocar epidemias explosivas. Inicia-se com quadro infeccioso grave, de evolução rápida, com abrupta elevação térmica, calafrios, arritmia, hipotensão, náuseas, vômitos, astenia, obnubilação mental. A princípio, os sinais e sintomas pulmonares são discretos e ausentes. Depois surge dor no tórax, respiração curta e rápida, cianose, expectoração sanguinolenta ou rósea, fluida, muito rica em germes. Surgem fenômenos de toxemia, delírio, coma e morte, se não houver instituição do tratamento precoce e adequado.
  1. Período de infecção: cerca de cinco dias após, os microorganismos inoculados difundem-se pelos vasos linfáticos até os linfonodos regionais que passarão a apresentar inflamação, edema, trombose e necrose hemorrágica, constituindo os característicos bubões pestosos. Quando se institui tratamento correto, este período se reduz para um ou dois dias.
  1. Período toxêmico: dura de três a cinco dias, correspondendo ao período de bacteremia. A ação da toxina nas arteríolas e capilares determina hemorragias e necrose. Petéquias e equimose são encontradas quase sempre na pele e mucosas. Há hemorragias nas cavidades serosas, nos aparelhos respiratórios, digestivos e urinários. Nos casos graves, estas manifestações conferirão àpele um aspecto escuro.
  1. Remissão: em geral, inicia-se por volta do oitavo dia e caracteriza-se por uma regressão dos sintomas, com a febre caindo em lise e os bubões reabsorvidos ou fistulados. Quando o quadro é de peste bubônica, pode haver remissão mesmo sem tratamento, em uma proporção considerável dos casos, entretanto, nos casos da peste pneumônica, se não for instituída terapia adequada, o óbito ocorre em poucos dias.
2.2. Diagnóstico diferencial

A peste bubônica deve ser diferenciada de: adenites regionais supurativas, linfogranuloma venéreo, cancro mole, tularemia e sífilis. Em alguns focos brasileiros, a peste bubônica pode, inclusive, ser confundida com a Leishmaniose Tegumentar Americana, na sua forma bubônica. A forma septicêmica deve ser diferenciada de septicemias bacterianas, das mais diversas naturezas, e de doenças infecciosas de início agudo e de curso rápido e grave. Nas áreas endêmicas de tifo exantemático, tifo murino e febre maculosa, pode haver dificuldade diagnóstica com a septicemia pestosa. A peste pulmonar, pela sua gravidade, deve ser diferenciada de outras pneumonias, broncopneumonias e estados sépticos graves.

A suspeita diagnóstica pode ser difícil no início de uma epidemia, ou quando é ignorada a existência da doença em uma localidade, já que suas primeiras manifestações são semelhantes a muitas outras infecções bacterianas. A história epidemiológica compatível facilita a suspeição do caso.

2.3. Diagnóstico laboratorial

É realizado mediante o isolamento e a identificação da Y. pestis, em amostras de aspirado de bubão, escarro e sangue. Pode-se realizar Imunofluorescência direta e também sorologia, por meio das técnicas de Hemaglutinação/Inibição da Hemaglutinação (PHA/PHI), ELISA, Dot-ELISA, e bacteriológic, por meio de cultura e hemocultura.

2.4. Tratamento

O tratamento com antibióticos ou quimioterápicos deve ser instituído precoce e intensivamente, não se devendo, em hipótese alguma, aguardar os resultados de exames laboratoriais, devido à gravidade e rapidez da instalação do quadro clínico. Amostras para exame devem ser colhidas antes do início do tratamento. O ideal é que se institua a terapêutica específica nas primeiras 15 horas após o início dos sintomas.

• Estreptomicina: é o antibiótico mais eficaz contra a Y. pestis, particularmente na forma pneumônica. Entretanto, atualmente, seu uso está bastante restrito, devido às suas manifestações tóxicas. A dose pode ser de 30 mg/kg/dia (não ultrapassando o total de 2g/dia), por via intramuscular, durante 10 dias ou até 3 dias depois da temperatura ter voltado ao normal.

• Cloranfenicol: é a droga de eleição para as complicações que envolvem espaços tissulares (peste meníngea), onde outros medicamentos penetram com dificuldade. A via de administração pode ser oral ou venosa. A dosagem é de 50mg/Kg/dia, dividida em 4 tomadas diárias (6 em 6 horas), durante 10 dias.

• Tetraciclinas: este grupo de antibiótico é bastante efetivo no tratamento primário de pacientes com peste sem complicações. Aplicar uma dose inicial de15 mg/kg (não devendo exceder 1g total) e continuar com 25-50 mg/kg/dia (não ultrapassa /dia) por 10 dias. As tetraciclinas podem também ser usadas combinadas com outros antibióticos.

• Sulfamidas: têm sido usadas extensivamente em prevenção e tratamento da peste, entretanto alguns estudos têm mostrado serem bem menos efetivas do que os antibióticos anteriormente referidos. A sulfadiazina é usada em doses de 2-4g, seguida de dose de 1g de 4-6 horas por um período de 10 dias. Em crianças, a dose oral é de 75mg/kg, seguida de 150 mg/kg/dia, dividido em 6 doses. A combinação das drogas sulfametoxazol+trimetoprima tem sido usada na prevenção e tratamento da peste.

Os antibióticos das classes das penicilinas, cefalosporinas e macrolídeos não são eficazes no tratamento da peste.

• Tratamento da peste em grávidas e crianças: é importante atentar para a escolha do antibiótico durante a gravidez, devido aos efeitos adversos. Experiências têm mostrado que os aminoglicosídeos, administrados de forma cuidadosa, são eficazes e seguros para mãe, feto e crianças. A gentamicina é o preferencial para tratamento da peste em mulheres grávidas.

• Tratamento de suporte: Deve-se buscar controlar os sintomas à medida que forem aparecendo. Como medidas gerais e de tratamento sintomático, recomenda-se desde o princípio observar o estado da circulação, da pressão arterial e da função cardíaca. Se necessário, empregar analépticos cardiovasculares
para contrabalançar os efeitos da toxina sobre o coração, sedativospara combater a agitação e o delírio, e anti-hemorrágicos para as manifestações
hemorrágicas. Fazer reidratação e reposição dos eventuais distúrbios hidroeletrolíticos. Manter cuidados com as mucosas e a mobilização do paciente. O bubão tende à reabsorção sob a ação dos antibióticos, dispensando qualquer tratamento local, devendo-se fazer a drenagem unicamente nos casos de bubões supurados.

3. Aspectos epideniológicos

A peste continua sendo um risco potencial em diversas partes do mundo, devido à persistência da infecção em roedores silvestres e ao seu contato com ratos comensais. Focos naturais de peste persistem na África, Ásia, sudeste da Europa e América do Norte e América do Sul. Na América do Norte, tem sido comprovada a existência da peste na região ocidental dos Estados Unidos. Na América do Sul a peste tem sido notificada pelos seguintes países: Brasil, Bolívia, Equador e Peru.

No Brasil, existem duas áreas principais de focos naturais: Nordeste e Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro. O foco do Nordeste está localizado na região semiárida do Polígono das Secas, em vários estados do Nordeste (Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Bahia) e nordeste de Minas Gerais (Vale do Jequitinhonha), além de outra zona pestosa no estado de Minas Gerais, fora do Polígono das Secas (Vale do Rio Doce). O foco de Teresópolis fica localizado na Serra dos Órgãos, nos limites dos municípios de Teresópolis, Sumidouro e Nova Friburgo (Figura 1).

De 1983 a 2000, foram notificados 487 casos humanos no país. Estes registros foram procedentes dos focos do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Bahia e Minas Gerais (Figura 2). Além do potencial epidêmico, outro aspecto epidemiológico que se destaca é o potencial letal da peste. A forma bubônica, quando não tratada, pode chegar a 50% e a pneumônica e septicêmica, próximas a 100% de letalidade.

4. Vigilância epidemiológica

4.1. Objetivos

• Impedir a transmissão para humanos, mediante controle dos focos naturais (prevenção primária);

• Diagnóstico precoce de casos humanos (prevenção secundária) visando diminuir a letalidade da doença;

• Impedir a reintrodução da peste urbana, através de portos e aeroportos.

4.2. Definição de caso

Suspeito

• Paciente que apresentar quadro agudo de febre em área pertencente a um foco natural de peste, que evolua com adenite (“sintomático ganglionar”);

• Paciente proveniente de área com ocorrências de peste pneumônica (de 1 a 10 dias) que apresente febre e/ou outras manifestações clínicas da doença, especialmente sintomatologia respiratória.

Confirmado

• Pelo critério clínico laboratorial: todo caso com quadro clínico de peste e diagnóstico laboratorial confirmado (positivo classe I).

• Pelo critério clínico-epidemiológico: todo caso com quadro clínico sugestivo de peste e história epidemiológica, em área onde tenha sido confirmada laboratorialmente a ocorrência de peste humana ou animal (positivo classe II).

Descartado

• Caso suspeito com diagnóstico laboratorial negativo.

• Caso suspeito com história epidemiológica não compatível.

• Caso com história epidemiológica, porém sem nenhuma confirmação anterior de caso confirmado laboratorialmente.

4.3. Notificação

A peste é uma doença de notificação compulsória, sujeita ao Regulamento Sanitário Internacional. Todos os casos suspeitos devem ser imediatamente notificados por telefone, fax ou e-mail às autoridades sanitárias superiores. As notificações de forma rápida visam à prevenção de novos casos e até mesmo de um surto.

4.4. Primeiras medidas a serem adotadas

• Assistência médica ao paciente: tratar precoce e adequadamente o paciente.

• Qualidade da assistência: verificar se os casos estão sendo atendidos de acordo com as orientações do item 2.4.

• Proteção individual: manter em isolamento restrito os casos de peste pneumônica, com precauções contra disseminação aérea, até que se tenha completado 48 horas de esquema de tratamento com antibiótico apropriado.

• Confirmação diagnóstica: coletar material para diagnóstico laboratorial, de acordo com as orientações do Anexo 1.

• Proteção da população: proteção de contatos: logo que se tenha conhecimento da suspeita de caso(s) de peste, é indicada a quimioprofilaxia para contatos de pacientes com peste pneumônica e para indivíduos suspeitos de terem tido contato com pulgas infectadas. Ações de esclarecimento à população sobre o ciclo de transmissão da doença, gravidade e situação de risco, utilizando-se de meios de comunicação de massa, assim como visitas domiciliares e palestras, devem ser intensificadas.

• Investigação: todos os casos de peste devem ser cuidadosamente investigados, não só para o correto diagnóstico dos pacientes, como também para orientar as medidas de controle a serem adotadas. O instrumento de coleta de dados, a Ficha de Investigação Epidemiológica (disponível no SINAN), contém os elementos essenciais a serem coletados em uma investigação de rotina. É
necessário preencher criteriosamente todos os campos dessa ficha, mesmo quando a informação for negativa. Outros itens e observações podem ser incluídos, conforme as necessidades e peculiaridades de cada situação.

4.5. Roteiro da investigação epidemiológica

4.5.1. Identificação do paciente: preencher todos os campos dos itens da Ficha de Investigação Epidemiológica do SINAN, relativos aos dados gerais, notificação individual e dados de residência.

4.5.2. Coleta de dados clínicos e epidemiológicos

• Para confirmar a suspeita diagnóstica: anotar na Ficha de Investigação dados sobre critério de confirmação, classificação da forma clínica e gravidade.


Da mesma forma que os eventos envolvendo pessoas, as denúncias sobre epizootias de roedores devem ser objeto de investigação, visando esclarecer sua etiologia e determinar seu potencial de acometimento humano.
• Para identificação da área de transmissão: verificar se o local de residência corresponde a uma área de provável transmissão da doença (focos naturais da doença). A identificação da área, onde se deu a transmissão, é de suma importância para a condução das medidas de controle.
• Para determinação da extensão da área de transmissão
  1. Busca ativa de caso humano: após a identificação do possível local de transmissão, iniciar imediatamente busca ativa de outros casos humanos na localidade.
  2. Captura, identificação e exames de reservatórios e vetores: a morte de roedores na área é sugestiva da circulação da Y. pestis, daí a importância de capturar roedores para identificação. Proceder também a captura, identificação e exame das pulgas existentes no local para pesquisa da Y. pestis. Esse trabalho deve ser executado por equipes experientes, com observância dos cuidados de biossegurança.
4.5.3. Coleta e remessa de material para exames: logo após a suspeita clínica de peste, coletar material para exame, antes de iniciar o tratamento (conforme Anexo 1).


Dada a gravidade e rapidez da instalação do quadro clínico da doença, não se deve em hipótese alguma aguardar os resultados de exames laboratoriais para instituir o tratamento.

4.5.4. Análise de dados: o profissional deve interpretar, passo a passo, os dados coletados, englobando o surgimento de casos humanos de peste (confirmados e suspeitos); comprovação de peste animal em roedores, pulgas, carnívoros ou outros mamíferos; descoberta de roedores mortos na localidade cuja causa seja atribuível à peste, para orientar e desencadear as medidas de controle.

4.5.5. Encerramento de caso: analisar os dados da Ficha Epidemiológica de cada caso visando definir qual o critério utilizado para o diagnóstico, considerando as
seguintes alternativas:

• Confirmado por critério clínico laboratorial: caso objeto de investigação, confirmado por um ou mais testes de laboratório (Classe I)

• Confirmado por critério clínico epidemiológico: caso não confirmado por teste laboratorial, porém que se enquadra em critérios clínicos e epidemiológicos bem estabelecidos, os quais caracterizam, com boa margem de segurança, a nosologia pestosa (Classe II). Situações abrangidas:
  1. Caso humano com quadro clínico compatível com nosologia pestosa, claramente associado com peste comprovada em roedores, ou pulgas, ou carnívoros;
  2. Caso com quadro clínico sugestivo, bastante compatível com peste, de ocorrência em região pestígena reconhecida como tal e associado a indícios de peste animal.
  3. Caso com quadro clínico não característico, porém ainda assim considerado compatível com peste, ocorrido em região pestígena conhecida, e aliado a indícios seguros de peste animal.
• Óbito: caso investigado, com evolução para óbito.

• Caso descartado
  1. Caso investigado, cujo resultado dos testes laboratoriais foram negativos, com isolamento de outro agente patogênico;
  2. Caso não submetido a testes laboratoriais, com quadro clínico-epidemiológico considerado suficiente para excluir com segurança a hipótese de peste.
4.5.6. Relatório final: os dados da investigação deverão ser sumarizados em um relatório com as principais conclusões, das quais destacam-se:

• Área de transmissão do caso(s). Distribuição dos casos segundo espaço, pessoa e tempo.

• Situação atual do foco e medidas de controle adotadas para impedir a transmissão para humanos.

• Situação de risco para ocorrência de novos casos ou surtos.

• Critérios de confirmação e descarte dos casos.

5. Instrumentos disponíveis para controle

5.1 Imunização

A vacina disponível é muito pouco utilizada, pois é de baixa tolerabilidade e a proteção conferida é de curta duração (alguns meses), após a administração de duas ou três doses e mais uma de reforço.

5.2. Controles vetorial

O ambiente onde vivem os contatos deve ser desinfestado (despulizado) de pulgas, através do uso de inseticidas. Caso se suspeite que outras habitações possam estar com pulgas contaminadas, deve-se estender essa medida. Se houver indicação de desratização ou anti-ratização, a eliminação das pulgas deve anteceder a eliminação dos roedores.

Vários tipos de inseticidas podem ser empregados com sucesso para o controle das pulgas, destacando-se o grupo dos carbamatos e piretróides.

5.3. Ações de educação em saúde

A prática educativa nas ações de controle é tão mais efetiva quanto mais se contar com a compreensão e participação ativa da comunidade. Orientações devem ser dadas, quanto a necessidade de se evitar que roedores disponham de abrigo e alimento próximo às habitações humanas, formas de eliminá-los quando presentes nestes ambientes, precedendo com o cuidado de eliminação das pulgas, caso contrário as pulgas, sem seu alimento habitual, têm como alternativa invadir o ambiente doméstico. Evitar que os roedores entrem em contato com grãos armazenados pelo homem, mesmo em anexos fora do domicílio. Evitar contato com roedores silvestres em áreas de foco pestoso.

5.54. Estratégias de prevenção

• Monitoramento da atividade pestosa em roedores e pulgas.

• Busca de outras situações que indiquem aumento do risco de contágio (índices de roedores e pulgas acima do usual, infestação murina domiciliar).

• Identificação precoce de casos, para pronta intervenção da Vigilância Epidemiológica.

• Vigilância nas áreas Portuárias e Aeroportuárias (incluindo naves e aeronaves): estado de alerta para a possibilidade de importação da peste.
  1. Vigilância Epidemiológica: de acordo com o período de incubação da peste, preconiza-se que todo indivíduo que tenha tido contato com paciente de peste pneumônica deva ficar sob vigilância durante sete dias, visando diagnóstico precoce e adoção de medidas de prevenção. Os contatos devem ser informados a respeito dos sinais, sintomas e gravidade da doença para buscar assistência médica imediata, caso haja alteração no seu estado de saúde, informando ao médico o fato de ter tido contato com paciente de peste.
5.5. Proteção de contatos

• Quimioprofilaxia: a quimioprofilaxia é indicada para contatos de pacientes com peste pneumônica e para indivíduos suspeitos de terem tido contato com pulgas infectadas nos focos da doença.
  1. Drogas indicadas
- Sulfadiazina: 2 a 3 gramas por dia (divididas em 4 ou 6 tomadas, durante 6 dias).
- Sulfametoxazol + Trimetoprima: 400mg e 80mg, respectivamente, de 12 em 12 horas, durante 6 dias.
- Tetraciclina: 1 grama ao dia, durante 6 dias.

É importante lembrar que crianças menores de sete anos não podem fazer uso de tetraciclinas.


Anexo 1 - Normas para procedimentos laboratoriais

O diagnóstico específico da peste é de extrema importância para a vigilância epidemiológica. Odiagnóstico laboratorial compreende o isolamento e identificação da Y. pestis, bem como a detecção de anticorpos, em material coletado. Portanto, pode ser realizado por técnicas bacteriológicas e sorológicas. No quadro abaixo, consta o tipo de material que deve ser coletado, dependendo da forma clínica da doença.

O teste sorológico é amplamente usado. No diagnóstico de casos humanos, são testadas duas amostras: uma na fase aguda da doença (até cinco dias a partir do início dos sintomas) e outra na fase de convalescença (15 ou mais dias). A positividade para o teste de hemaglutinação passiva (PHA) é considerada a partir da diluição 1:16. As amostras de soro devem ser acondicionadas em tubos de poliestireno de tampa rosqueada ou tubos de vidro com rolha de cortiça ou borracha.



Fonte: Guia de vigilância epidemiologica Volume II